TJDF HBC - 268926-20070020009151HBC
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Código de Processo Penal, artigo 366). 2. A providência cautelar objetiva a conservação da prova e permite ao julgador formular seu convencimento com base em elementos colhidos ao tempo dos fatos, que representam com maior fidelidade a verdade real, pedra angular do processo penal. 2.1 A lei concedeu ao magistrado na hipótese de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, determinar a produção das provas consideradas urgentes, demandando consistente fundamentação. 3. São requisitos da suspensão da ação penal: a) citação editalícia do réu (arts. 361 e 363); b) que o réu não tenha comparecido em juízo para interrogatório; c) não tenha advogado constituído nos autos. 4. O Estado tem o poder-dever de solucionar as lides seja de que natureza for, ainda que sem a presença do réu, cujo comparecimento não é obrigatório, assumindo, no entanto, os riscos decorrentes da revelia. 5. O paciente foi denunciado pela prática do crime capitulado pelo artigo 12 da Lei 6.368/76, comparecendo imperiosa a produção antecipada de provas, haja vista que se pretende produzir a prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e, considerando-se o fato de que a procrastinação na coleta dos depoimentos só vem a contribuir para a imperfeição ou não aproveitamento da prova, tal medida consiste em uma garantia, sobretudo, para o processo. 5.1 Não custa lembrar que As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo (§ 1º art. 366 CPP). 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Código de Processo Penal, artigo 366). 2. A providência cautelar objetiva a conservação da prova e permite ao julgador formular seu convencimento com base em elementos colhidos ao tempo dos fatos, que representam com maior fidelidade a verdade real, pedra angular do processo penal. 2.1 A lei concedeu ao magistrado na hipótese de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, determinar a produção das provas consideradas urgentes, demandando consistente fundamentação. 3. São requisitos da suspensão da ação penal: a) citação editalícia do réu (arts. 361 e 363); b) que o réu não tenha comparecido em juízo para interrogatório; c) não tenha advogado constituído nos autos. 4. O Estado tem o poder-dever de solucionar as lides seja de que natureza for, ainda que sem a presença do réu, cujo comparecimento não é obrigatório, assumindo, no entanto, os riscos decorrentes da revelia. 5. O paciente foi denunciado pela prática do crime capitulado pelo artigo 12 da Lei 6.368/76, comparecendo imperiosa a produção antecipada de provas, haja vista que se pretende produzir a prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e, considerando-se o fato de que a procrastinação na coleta dos depoimentos só vem a contribuir para a imperfeição ou não aproveitamento da prova, tal medida consiste em uma garantia, sobretudo, para o processo. 5.1 Não custa lembrar que As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo (§ 1º art. 366 CPP). 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2007
Data da Publicação
:
03/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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