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Jurisprudência


TJDF HBC - 268928-20070020011563HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÂO PREVENTIVA - RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE E NÂO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUSTIÇA - NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - 1. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se demonstrada a necessidade da custódia cautelar, havendo a certeza quanto a existência do crime, indícios de autoria e motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na necessidade de se garantir a ordem pública seriamente abalada com a prática de crimes, alguns graves, praticados pelo Paciente (roubo circunstanciado e homicídio qualificado), havendo ainda notícias de que o mesmo tenha praticado crimes motivados pela guerra de gangues, deixando a população atordoada, aliado também ao fato do mesmo haver sido procurado, para fins de intimação, por Oficiala de Justiça e não ter sido encontrado no endereço por ele mesmo fornecido, exsurgindo daí também a necessidade de sua prisão para que se possa desenvolver de forma normal e regular e instrução processual, assegurando-se ainda a aplicação da lei penal, nenhuma censura merecendo, diante de todo este contexto, a decisão judicial que decretou sua prisão preventiva. 2. É dizer: é legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente demonstrados na decisão que a decretou. 3. Precedente do C. STJ. 3.1 Deve ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal. Precedente. Paciente que é possuidor de condições pessoais desfavoráveis, tais como a ausência de trabalho certo e integração em gangues, circunstância que dá respaldo à prisão processual. É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de o paciente ter se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial, se o encarceramento encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu. Ordem denegada. (in HC 16917/PA (200100619029), Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ 31/05/2004 pg. 00337). 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2007
Data da Publicação : 16/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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