TJDF HBC - 269098-20060020028728HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, QUE, EM AUDIÊNCIA, RATIFICA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DEMONSTRA INTENÇÃO DE RESSARCIR AS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.O entendimento desta Corte de Justiça, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não cabe falar em antecipação da produção da prova quando a justificativa para tanto se apóie na possibilidade de as testemunhas, com o decurso do tempo, se esquecerem dos fatos e, com isso, comprometerem a apuração do ocorrido. Precedentes.1.Entretanto, se o réu comparece espontaneamente ao feito, admite os fatos narrados na denúncia e ao externa sua intenção em ressarcir as vítimas, seu comportamento culmina por ratificar os depoimentos colhidos em sede de antecipação de prova e serve à elucidação da verdade que o processo, aliás, busca alcançar. Fácil ver, assim, que, em face das peculiaridades do caso concreto, a produção antecipada da prova oral não trouxe, per se, qualquer prejuízo à sua defesa. E nem esse possível prejuízo foi detalhado pela combativa defesa impetrante, que, a propósito, deixou de o indicar na audiência de interrogatório.2.Ora, partindo do pressuposto, aliás imposto em lei, de que só há nulidade, no processo penal, se houver prejuízo (art. 563, do CPP), então não se pode proclamar a nulidade do feito pela só produção antecipada da prova quando resta indemonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao paciente.Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, QUE, EM AUDIÊNCIA, RATIFICA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DEMONSTRA INTENÇÃO DE RESSARCIR AS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.O entendimento desta Corte de Justiça, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não cabe falar em antecipação da produção da prova quando a justificativa para tanto se apóie na possibilidade de as testemunhas, com o decurso do tempo, se esquecerem dos fatos e, com isso, comprometerem a apuração do ocorrido. Precedentes.1.Entretanto, se o réu comparece espontaneamente ao feito, admite os fatos narrados na denúncia e ao externa sua intenção em ressarcir as vítimas, seu comportamento culmina por ratificar os depoimentos colhidos em sede de antecipação de prova e serve à elucidação da verdade que o processo, aliás, busca alcançar. Fácil ver, assim, que, em face das peculiaridades do caso concreto, a produção antecipada da prova oral não trouxe, per se, qualquer prejuízo à sua defesa. E nem esse possível prejuízo foi detalhado pela combativa defesa impetrante, que, a propósito, deixou de o indicar na audiência de interrogatório.2.Ora, partindo do pressuposto, aliás imposto em lei, de que só há nulidade, no processo penal, se houver prejuízo (art. 563, do CPP), então não se pode proclamar a nulidade do feito pela só produção antecipada da prova quando resta indemonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao paciente.Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
18/05/2006
Data da Publicação
:
02/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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