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Jurisprudência


TJDF HBC - 269099-20060020033306HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TJDFT. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CO-RÉU PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO E CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, COM REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA E RETORNO DOS AUTOS AO TJDFT, QUE ANULOU O PROCESSO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO EXAME. NOVA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RÉ QUE NÃO HAVIA RECORRIDO E QUE JÁ HAVIA INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DO MESMO FATO.1. Tendo sido anulada a primeira sentença e havendo sido proferida outra sentença de condenação, não há, com rigor técnico, o que prosseguir, uma vez que o processo já foi extinto com a prolação de sentença condenatória.2. Certo ou errado, a pena imposta pela primeira sentença ? a sentença anulada ? restou integralmente cumprida. À luz do princípio da primazia da realidade, não se pode entender possível, assim, que seja, a paciente, chamada a responder pelo mesmo fato a respeito do qual já prestou contas à Justiça. Sustentar tal possibilidade seria o mesmo que dar abrigo à teoria do bis in eadem no plano do Direito Penal, inviável a todos os títulos.3. Não se pode superestimar a forma em detrimento do conteúdo, valendo lembrar as lições de Adolf Wach, para quem o processo tem fins práticos e não teóricos, e de Eduardo Couture, que afirmava que o processo pelo processo não existe. Ora, como bem se sabe, o processo não serve apenas para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional ? presta-se, sobretudo e, além disso, à solução justa do litígio. Se a solução engendrada pelo juízo singular aparta-se desse propósito e afronta a lógica do sistema processual, não pode merecer a chancela do Poder Judiciário.4. Ordem de habeas corpus concedida.

Data do Julgamento : 18/05/2006
Data da Publicação : 02/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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