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Jurisprudência


TJDF HBC - 269816-20060020153410HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. 1. Embora o crime atribuído ao paciente não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, as conseqüências para a sociedade do delito são tão nefastas quanto àqueles considerados mais graves, pois, ao falsificar um documento público e de suma importância como a carteira de identidade, abrem-se as portas para o cometimento dos mais variados delitos, máxime quando o Paciente foi autuado em flagrante delito de posse de mais de cem matizes de carteiras de identidade de diversos Estados da Federação e diversos modelos de cheques, impondo-se a manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública e econômica vulneráveis e à mercê que ficam de ações delituosas. 1.1 É dizer: A prisão cautelar, no caso em exame, está perfeitamente justificada em face da necessidade de se resguardar a ordem pública e econômica violada pela atividade extremamente nociva do paciente. Os autos noticiam que com este foram apreendidos não apenas ingressos falsificados para entradas e shows, mas também 100(cem) matizes de carteiras de identidade de diversos Estados e modelos de várias cártulas de cheques (sic Dr. José Valdenor Queiroz Júnior, Procurador de Justiça, fl. 51). 2. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a manutenção da custódia cautelar, quando demonstrada a efetiva necessidade desta. 3. Precedente da Casa. 3.1 1. Se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. 2.Quanto ao mais, o fato de o paciente se proclamar primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.Ordem denegada.(20060020067636HBC, Relator Arnoldo Camanho, 1ª Turma Criminal, DJ 14/09/2006 p. 136). 3.2 Precedente do C. STJ. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Gipp, 5ª Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/01/2007
Data da Publicação : 09/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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