TJDF HBC - 270220-20070020037498HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente respondeu ao feito detido por outro processo e, agora, também em virtude da presente condenação, assim deverá permanecer. Sua soltura traria intranqüilidade à comunidade. Por tal razão, por garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Sucede que o paciente é primário e a outra incidência penal que registra não foi considerada como antecedente desabonador, porque ainda em apuração. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente respondeu ao feito detido por outro processo e, agora, também em virtude da presente condenação, assim deverá permanecer. Sua soltura traria intranqüilidade à comunidade. Por tal razão, por garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Sucede que o paciente é primário e a outra incidência penal que registra não foi considerada como antecedente desabonador, porque ainda em apuração. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
19/04/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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