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Jurisprudência


TJDF HBC - 270220-20070020037498HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente respondeu ao feito detido por outro processo e, agora, também em virtude da presente condenação, assim deverá permanecer. Sua soltura traria intranqüilidade à comunidade. Por tal razão, por garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de apelar em liberdade. Sucede que o paciente é primário e a outra incidência penal que registra não foi considerada como antecedente desabonador, porque ainda em apuração. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar, confirmando-se a liminar.

Data do Julgamento : 19/04/2007
Data da Publicação : 16/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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