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Jurisprudência


TJDF HBC - 270442-20060020153285HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º C/C 157, § 2º, I, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.3. Paciente preso em flagrante, denunciado por roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa.4. O fato de os dois autores se encontrarem armados, a acentuada e desnecessária violência física perpetrada, por ambos, contra a vítima mesmo após a intimidação moral pela apresentação das armas, a insistência em desferir chutes e socos mesmo após a vítima já ter sido derrubada ao solo, a insistência, mesmo após a efetivação da subtração, na perseguição da vítima, que buscava evadir, tudo em seu conjunto revela a ousadia e o destemor, indicativos da periculosidade que autoriza a conclusão de que, efetivamente, a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública.5. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam.6. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 08/02/2007
Data da Publicação : 16/05/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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