TJDF HBC - 270450-20070020010413HBC
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV E ART. 121, § 2º , IV C/C 14, II,CPB. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.792/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FEITO DESMEMBRADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM RELAÇÃO A CO-RÉU. AUSÊNCIA DO PACIENTE E DO SEU DEFENSOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECISÃO EM SEDE DO ART. 589, CPP. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AUDIÊNCIA EM QUE O PACIENTE NÃO ERA PARTE. NULIDADE. PRISÃO EM VIRTUDE DA PRONÚNCIA. RELAXAMENTO.1. Foi a Lei n. 10.792, de 01.12.2003, que tornou obrigatória a presença do advogado, constituído ou nomeado, quando de interrogatório de acusado.2. Se o ato foi realizado antes da vigência de referida lei, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de advogado à audiência.3. A decisão proferida em sede do art. 589 se agrega à sentença a que se refere o art. 407, CPP. Cuidando-se de sentença de pronúncia, os fundamentos então expendidos, em acréscimo ou melhor explicitados, passam a integrar aquela sentença em todos os seus elementos e pressupostos de validade.4. Não se admite, em processo penal, prova emprestada. Se, desmembrado o feito, realizada audiência na qual inquirida testemunha do rol da denúncia, não pode aquele depoimento ser utilizado como prova em desfavor de réu em relação a quem o feito tinha sido desmembrado. 5. Se a sentença de pronúncia complementada pela decisão que a mantém, para fixar indícios de autoria, vale-se exatamente de depoimento colhido naquela audiência em que feito já desmembrado, na qual ausente o paciente e seu defensor, nulidade da sentença de pronúncia e de seu complemento que deve ser declarada.6. Se a prisão do paciente tem a pronúncia como causa, declarada a nulidade desta, prisão que deve ser relaxada.Ordem concedida. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV E ART. 121, § 2º , IV C/C 14, II,CPB. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. ATO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.792/03. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FEITO DESMEMBRADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM RELAÇÃO A CO-RÉU. AUSÊNCIA DO PACIENTE E DO SEU DEFENSOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECISÃO EM SEDE DO ART. 589, CPP. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM AUDIÊNCIA EM QUE O PACIENTE NÃO ERA PARTE. NULIDADE. PRISÃO EM VIRTUDE DA PRONÚNCIA. RELAXAMENTO.1. Foi a Lei n. 10.792, de 01.12.2003, que tornou obrigatória a presença do advogado, constituído ou nomeado, quando de interrogatório de acusado.2. Se o ato foi realizado antes da vigência de referida lei, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de advogado à audiência.3. A decisão proferida em sede do art. 589 se agrega à sentença a que se refere o art. 407, CPP. Cuidando-se de sentença de pronúncia, os fundamentos então expendidos, em acréscimo ou melhor explicitados, passam a integrar aquela sentença em todos os seus elementos e pressupostos de validade.4. Não se admite, em processo penal, prova emprestada. Se, desmembrado o feito, realizada audiência na qual inquirida testemunha do rol da denúncia, não pode aquele depoimento ser utilizado como prova em desfavor de réu em relação a quem o feito tinha sido desmembrado. 5. Se a sentença de pronúncia complementada pela decisão que a mantém, para fixar indícios de autoria, vale-se exatamente de depoimento colhido naquela audiência em que feito já desmembrado, na qual ausente o paciente e seu defensor, nulidade da sentença de pronúncia e de seu complemento que deve ser declarada.6. Se a prisão do paciente tem a pronúncia como causa, declarada a nulidade desta, prisão que deve ser relaxada.Ordem concedida. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Data da Publicação
:
16/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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