TJDF HBC - 271358-20070020031060HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODA A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - NOVA INCURSÃO CRIMINOSA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem trilhando o entendimento de que, ainda que hediondo o crime a que foi condenado o réu solto, deve a r. sentença monocrática fundamentar a necessidade e a conveniência para a imposição da custódia como requisito para a interposição do recurso competente pela defesa, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 8.072/90, analisando, de forma concreta, o motivo que enseja a prisão do réu, que até aquele momento esteve em liberdade.In casu, a prisão cautelar decorrente da sentença condenatória está devidamente fundamentada na presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODA A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - RECOLHIMENTO À PRISÃO - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - NOVA INCURSÃO CRIMINOSA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.Notadamente, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça vem trilhando o entendimento de que, ainda que hediondo o crime a que foi condenado o réu solto, deve a r. sentença monocrática fundamentar a necessidade e a conveniência para a imposição da custódia como requisito para a interposição do recurso competente pela defesa, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 8.072/90, analisando, de forma concreta, o motivo que enseja a prisão do réu, que até aquele momento esteve em liberdade.In casu, a prisão cautelar decorrente da sentença condenatória está devidamente fundamentada na presença dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
23/05/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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