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Jurisprudência


TJDF HBC - 271583-20070020006128HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 1º C/C 157, § 2º, I, II, CPB, ART. 1º LEI N. 2252/54. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.3. Paciente preso em flagrante, denunciado por roubo impróprio, praticado em concurso de pessoa e mediante emprego de arma, além do tipo descrito no art. 1º da 2252/54.4. Roubo ocorrido em plena luz do dia, perseguição da vítima de arma em punho, ameaça verbal de morte, retorno ao local do fato, transporte dos objetos à vista dos transeuntes, tudo em seu conjunto revela a ousadia e o destemor, indicativos da periculosidade que autoriza a conclusão de que, efetivamente, segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública.5. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam.6. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem denegada, unânime.

Data do Julgamento : 01/03/2007
Data da Publicação : 06/06/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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