TJDF HBC - 809010-20140020150227HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. SUPOSTA OFENSA POR ESCRITO A HONRA SUBJETIVA DE MAGISTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACOBERTADO PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE QUE SE CONFUNDE COM A FIGURA DE ADVOGADO E RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou o reconhecimento de uma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional. 2. Diante da vasta documentação juntada aos autos (2.600 folhas) e sob a perspectiva de que a via eleita não é a adequada para o exame aprofundado de provas, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que a autoridade impetrada apreciou todas as questões levantadas pelos impetrantes acerca dos pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária e deixou de acolhê-las com base em fundamentação sólida, da qual não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Exsurgindo da leitura da peça acusatória a descrição do fato injurioso em todos os seus termos, com todas as circunstâncias que o envolveu, com a juntada da representação escrita em que supostamente foi cometida a injúria e com a indicação do ora paciente como sendo o autor do fato, além das normas penais em que se insere a conduta em tese praticada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, não há falar-se em inépcia da queixa-crime. 4. A imunidade do advogado não se reveste de caráter absoluto, pois a prerrogativa assegurada no exercício da atividade profissional não alcança os atos abusivos e atentatórios à dignidade da profissão e encontra limites na lei. 5. O caso dos autos revela uma particularidade, pois o ora paciente, além de ser o advogado, também atuava em causa própria, de forma que se confunde na mesma pessoa a figura do advogado e do réu nos autos de ação cível que culminou no oferecimento da representação em que supostamente foi praticada a injúria. A questão demanda, portanto, dilação probatória, inviável nesta via, cabendo à instrução processual delinear se a conduta do paciente está acobertada ou não pela imunidade funcional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 142, inciso I, do Código Penal. 6. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu os pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA. SUPOSTA OFENSA POR ESCRITO A HONRA SUBJETIVA DE MAGISTRADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE ACOBERTADO PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE QUE SE CONFUNDE COM A FIGURA DE ADVOGADO E RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal ou o reconhecimento de uma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional. 2. Diante da vasta documentação juntada aos autos (2.600 folhas) e sob a perspectiva de que a via eleita não é a adequada para o exame aprofundado de provas, verifica-se, neste juízo de cognição sumária, que a autoridade impetrada apreciou todas as questões levantadas pelos impetrantes acerca dos pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária e deixou de acolhê-las com base em fundamentação sólida, da qual não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Exsurgindo da leitura da peça acusatória a descrição do fato injurioso em todos os seus termos, com todas as circunstâncias que o envolveu, com a juntada da representação escrita em que supostamente foi cometida a injúria e com a indicação do ora paciente como sendo o autor do fato, além das normas penais em que se insere a conduta em tese praticada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, não há falar-se em inépcia da queixa-crime. 4. A imunidade do advogado não se reveste de caráter absoluto, pois a prerrogativa assegurada no exercício da atividade profissional não alcança os atos abusivos e atentatórios à dignidade da profissão e encontra limites na lei. 5. O caso dos autos revela uma particularidade, pois o ora paciente, além de ser o advogado, também atuava em causa própria, de forma que se confunde na mesma pessoa a figura do advogado e do réu nos autos de ação cível que culminou no oferecimento da representação em que supostamente foi praticada a injúria. A questão demanda, portanto, dilação probatória, inviável nesta via, cabendo à instrução processual delinear se a conduta do paciente está acobertada ou não pela imunidade funcional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 142, inciso I, do Código Penal. 6. Ordem denegada para manter a decisão que indeferiu os pedidos de trancamento da ação penal e de absolvição sumária.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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