TJDF HBC - 809336-20140020162299HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E II, CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL PROVAVELMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva é medida que se impõe quando comprovado, no caso concreto, perigo à ordem pública, bem como quando conveniente para a instrução criminal. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que ultrapassou os limites mínimos exigidos para a sua subsunção ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agente e resistência. 3. Os pacientes, em tese, agiram à luz do dia, em via pública e horário de intenso movimento de pessoas, portando uma pistola calibre .40 municiada com 8 (oito) projéteis, com a inscrição Polícia Civil, produto de furto, abordaram a vítima e realizaram disparo de arma de fogo para intimidá-la e compeli-la a entregar as chaves do automóvel. Além disso, ao serem avistados por uma guarnição da Polícia Militar, receberam os policiais com três disparos de arma de fogo e empreenderam fuga, lesionando um motociclista como qual colidiram o veículo furtado que conduziam. 4. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento 5. Parecer acolhido. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E II, CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL PROVAVELMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva é medida que se impõe quando comprovado, no caso concreto, perigo à ordem pública, bem como quando conveniente para a instrução criminal. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que ultrapassou os limites mínimos exigidos para a sua subsunção ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agente e resistência. 3. Os pacientes, em tese, agiram à luz do dia, em via pública e horário de intenso movimento de pessoas, portando uma pistola calibre .40 municiada com 8 (oito) projéteis, com a inscrição Polícia Civil, produto de furto, abordaram a vítima e realizaram disparo de arma de fogo para intimidá-la e compeli-la a entregar as chaves do automóvel. Além disso, ao serem avistados por uma guarnição da Polícia Militar, receberam os policiais com três disparos de arma de fogo e empreenderam fuga, lesionando um motociclista como qual colidiram o veículo furtado que conduziam. 4. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento 5. Parecer acolhido. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
06/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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