TJDF HBC - 811893-20140020172450HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. MODUS OPERANDI. VÁRIAS VÍTIMAS. HORÁRIO E LOCAL DO CRIME. PONTO DE ÔNIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que ultrapassou os limites mínimos exigidos para a sua subsunção ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. No caso dos autos, em tese, o crime foi praticado pelo paciente em concurso com adolescente, contra várias vítimas, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, no período noturno e em local de grande movimento (parada de ônibus localizada em frente à rodoviária de Planaltina/DF). 2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 3. Parecer acolhido. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, CP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. MODUS OPERANDI. VÁRIAS VÍTIMAS. HORÁRIO E LOCAL DO CRIME. PONTO DE ÔNIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que ultrapassou os limites mínimos exigidos para a sua subsunção ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. No caso dos autos, em tese, o crime foi praticado pelo paciente em concurso com adolescente, contra várias vítimas, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, no período noturno e em local de grande movimento (parada de ônibus localizada em frente à rodoviária de Planaltina/DF). 2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 3. Parecer acolhido. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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