TJDF HBC - 812505-20140020169525HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 19/03/2014. NOVA CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE EM 28/06/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AINDA NÃO DESIGNADA. DATA FUTURA E INCERTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso dos autos, não obstante o paciente estar preso preventivamente desde o dia 19/03/2014, na data do exame do pedido de liminar, em 28/07/2014, em que o paciente já se encontrava segregado há 132 (cento e trinta e dois) dias, o feito na origem ainda se encontrava na fase apresentação de resposta à acusação, daí decorrendo uma data futura e incerta para a designação e a realização de audiência de instrução e julgamento, até então não designada, e, por consequência, a caracterização do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, sobretudo por não se tratar de causa complexa e pela desproporcionalidade na manutenção da prisão em cotejo com a pena cominada aos crimes de ameaça e desobediência, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, motivo pelo qual a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra mais razoável. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, por restar evidenciado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mediante as medidas cautelares de permanecer distante do local de trabalho e da residência da vítima e de proibição de manter qualquer tipo de contato com ela e com seus familiares, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, e artigos 327 e 328, c/c artigo 350, todos do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 19/03/2014. NOVA CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE EM 28/06/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AINDA NÃO DESIGNADA. DATA FUTURA E INCERTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso dos autos, não obstante o paciente estar preso preventivamente desde o dia 19/03/2014, na data do exame do pedido de liminar, em 28/07/2014, em que o paciente já se encontrava segregado há 132 (cento e trinta e dois) dias, o feito na origem ainda se encontrava na fase apresentação de resposta à acusação, daí decorrendo uma data futura e incerta para a designação e a realização de audiência de instrução e julgamento, até então não designada, e, por consequência, a caracterização do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, sobretudo por não se tratar de causa complexa e pela desproporcionalidade na manutenção da prisão em cotejo com a pena cominada aos crimes de ameaça e desobediência, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, motivo pelo qual a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra mais razoável. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, por restar evidenciado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mediante as medidas cautelares de permanecer distante do local de trabalho e da residência da vítima e de proibição de manter qualquer tipo de contato com ela e com seus familiares, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, e artigos 327 e 328, c/c artigo 350, todos do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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