TJDF HBC - 813026-20140020178058HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CUJA PRÁTICA ENVOLVE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/04/2014. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE.DEFESA TAMBÉM DEU CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso dos autos, a duração da prisão preventiva, apesar de já perfazer 133 (cento e trinta e três) dias, não ultrapassou o prazo considerado como o razoável pela Instrução-Corregedoria TJDFT nº 01/2011 para a conclusão da instrução no procedimento ordinário, razão pela qual não há sequer que se falar em excesso de prazo. 3. Não encerrada a instrução criminal em decorrência de requerimento formulado pela Defesa do paciente ao final da audiência de instrução, eventual dilação do prazo processual não pode ser creditada exclusivamente ao Estado. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CUJA PRÁTICA ENVOLVE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/04/2014. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE.DEFESA TAMBÉM DEU CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso dos autos, a duração da prisão preventiva, apesar de já perfazer 133 (cento e trinta e três) dias, não ultrapassou o prazo considerado como o razoável pela Instrução-Corregedoria TJDFT nº 01/2011 para a conclusão da instrução no procedimento ordinário, razão pela qual não há sequer que se falar em excesso de prazo. 3. Não encerrada a instrução criminal em decorrência de requerimento formulado pela Defesa do paciente ao final da audiência de instrução, eventual dilação do prazo processual não pode ser creditada exclusivamente ao Estado. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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