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Jurisprudência


TJDF HBC - 816300-20140020174022HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PRODUTOS ELETRÔNICOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática infracional, pois, com 19 (dezenove) anos de idade á época do delito em exame, já possuía passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de furto, sendo submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, a qual não surtiu qualquer efeito, tendo em vista que, na maioridade, continuou recalcitrante na violação da lei penal. 2. As circunstâncias fáticas também são aptas a demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, pois, em concurso com outros 04 (quatro) agentes, sendo um deles menor, entrou em um estabelecimento comercial em plena luz do dia e, sem se intimidar com a movimentação no comércio local, fechou a porta da loja e subtraiu vários produtos eletrônicos mediante grave ameaça à vítima que estava com sua filha de 04 (quatro) meses de idade, a qual foi exercida com emprego de arma de fogo. 3. A prisão preventiva do paciente ainda se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da negativa do paciente em declinar seu endereço, esquivando-se de ser citado e obstruindo a instrução processual. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 28/08/2014
Data da Publicação : 08/09/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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