TJDF HBC - 818049-20140020192919HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS E CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. Na espécie, a duração da prisão preventiva não está desproporcional, em razão das peculiaridades do caso, pois, apesar de os atos procedimentais terem sido cumpridos a tempo razoável, houve a necessidade de se reabrir a instrução criminal, diante da aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, oportunidade em que ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, de modo que a demora na conclusão da instrução criminal está justificada e razoável. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS E CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. Na espécie, a duração da prisão preventiva não está desproporcional, em razão das peculiaridades do caso, pois, apesar de os atos procedimentais terem sido cumpridos a tempo razoável, houve a necessidade de se reabrir a instrução criminal, diante da aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, oportunidade em que ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, de modo que a demora na conclusão da instrução criminal está justificada e razoável. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
12/09/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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