TJDF HBC - 826329-20140020211676HBC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS EM ATRASO. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR A RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A teor do entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, o qual abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 733, do CPC. 4. Ordem denegada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS EM ATRASO. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL PARA EVITAR A RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A teor do entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, o qual abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 733, do CPC. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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