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Jurisprudência


TJDF HBC - 833804-20140020219087HBC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, LVXII, DA CF E ARTIGO 733, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RECLUSÃO. ENUNCIADO Nº 309, DO STJ. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. Segundo o entendimento consolidado no enunciado nº 309, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. Para afastar o decreto prisional o devedor de alimentos deve proceder ao pagamento integral do débito, o qual abrange as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do feito executivo, sendo certo que o adimplemento parcial não tem aptidão para impedir a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 733, do CPC. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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