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Jurisprudência


TJDF HBC - 834134-20140020289622HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RETRATAÇÃO. ADIN 4424. NATUREZA PÚBLICA E INCONDICIONADA À LESÃO CALCADA NA LEI 11.340/2006. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o artigo 16 da Lei 11340/2006 prelecionar que o arquivamento dos autos pela retratação somente ser possível depois da audiência especial, designada exclusivamente para esse fim e desde que a vítima demonstre interesse na renúncia à representação antes do recebimento da denúncia, na espécie, não obstante o preenchimento de tais requisitos, o Ministério Público oficiou pela oferta da denúncia quanto ao crime de lesão corporal, cujo parecer é de observância obrigatória. vale acrescentar que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para os casos de lesão corporal, independentemente da extensão da lesão, produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. 2. Na oportunidade de julgamento da ADIN 4424-DF, preconizou em seu voto o Excelentíssimo Senhor Ministro Luix Fux, que os delitos de lesão corporal leve e culposa domésticos contra a mulher independem de representação da ofendida, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. Complementou que o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Por fim, conclui que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais) e do art. 226, § 8º (O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações). 3. Com o julgamento do HC 106.212/MS e da ADIN 4424, o STF fixou interpretação conforme à Constituição no sentido de processar-se tal natureza delitiva, no âmbito doméstico ou familiar, mediante ação penal pública incondicionada, não havendo que falar em rejeição da pretensão punitiva por falta de justa causa. 4. Ainda que ausente tal requisito para a procedibilidade da persecução penal, a falta de justa causa para ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica nos autos. (Acórdão n.662207, 20130020038877HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013. Pág.: 201). 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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