TJDF HBC - 835902-20140020293060HBC
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. A reincidência e os antecedentes penais (cinco condenações criminais definitivas) e a reiteração criminosa (responde a outro processo por tentativa de furto qualificado) e o cometimento do fato durante o repouso noturno sinalizam a periculosidade do paciente e o risco para a ordem pública com a sua liberdade. A falta de ocupação laboral lícita e a permanência nas ruas em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade evidenciam prejuízo para a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Habeas corpusdenegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. A reincidência e os antecedentes penais (cinco condenações criminais definitivas) e a reiteração criminosa (responde a outro processo por tentativa de furto qualificado) e o cometimento do fato durante o repouso noturno sinalizam a periculosidade do paciente e o risco para a ordem pública com a sua liberdade. A falta de ocupação laboral lícita e a permanência nas ruas em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade evidenciam prejuízo para a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Habeas corpusdenegado.
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão