TJDF HBC - 839001-20140020286487HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRADO.PERICULUM LIBERTATIS. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se a revogação da prisão preventiva quando, apesar de presente o fumus comissi delicti, não estiver demonstrada a periculosidade social da paciente, tendo em vista que as circunstâncias fáticas retratadas no relatório policial, na denúncia e decisão a respeito da paciente não evidenciam, com a segurança necessária, ter ela participado a execução dos crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, perpetrados no contexto da associação criminosa, bem como não há elemento de que, se solta, voltará a praticar crimes. 2. A paciente tem residência fixa, ocupação lícita, faz uso contínuo de medicamentos controlados e é primária, pois apesar de possuir antecedentes penais, são condenações por fatos praticados há mais de 20 anos, o que afasta a suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a ordem pública. 3. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS COMISSI DELICTI. DEMONSTRADO.PERICULUM LIBERTATIS. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Impõe-se a revogação da prisão preventiva quando, apesar de presente o fumus comissi delicti, não estiver demonstrada a periculosidade social da paciente, tendo em vista que as circunstâncias fáticas retratadas no relatório policial, na denúncia e decisão a respeito da paciente não evidenciam, com a segurança necessária, ter ela participado a execução dos crimes graves, praticados com violência e grave ameaça, perpetrados no contexto da associação criminosa, bem como não há elemento de que, se solta, voltará a praticar crimes. 2. A paciente tem residência fixa, ocupação lícita, faz uso contínuo de medicamentos controlados e é primária, pois apesar de possuir antecedentes penais, são condenações por fatos praticados há mais de 20 anos, o que afasta a suposição de que sua liberdade possa colocar em risco a ordem pública. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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