TJDF HBC - 842097-20140020316710HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante em preventiva, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 2. Adroga conhecida como cocaína pura, vulgo escama de peixe, é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quaro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. 3. Portanto, a disseminação desse entorpecente é conduta dotada de gravidade concreta, que, aliada a indícios de que a paciente e seu namorado traficavam grande quantidade de entorpecente, evidencia sua periculosidade - justificando, em consequência, a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante em preventiva, vez que presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 2. Adroga conhecida como cocaína pura, vulgo escama de peixe, é de alta nocividade, provoca rápida e severa dependência, com graves danos à saúde física e mental do usuário, está associada a um quaro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal do usuário, circunstâncias que ensejam incremento na demanda por serviços públicos sociais e de saúde. 3. Portanto, a disseminação desse entorpecente é conduta dotada de gravidade concreta, que, aliada a indícios de que a paciente e seu namorado traficavam grande quantidade de entorpecente, evidencia sua periculosidade - justificando, em consequência, a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4.Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
09/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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