TJDF HBC - 842647-20140020309260HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO CASUAL TRÊS MESES DEPOIS DO FATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL PARA PEDIR CERTIDÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APESAR DO PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em razão do decreto de prisão preventiva ao ensejo do recebimento da denúncia, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Junto com comparsa, ele subtraiu o automóvel de uma mulher e tentou subtrair a bolsa de sua acompanhante em plena via pública, enquanto o seu companheiro as ameaçava com revólver. 2 A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, afastando-se a alegada periculosidade social do agente quando não há prisão em flagrante e ele só vem a ser preso três meses depois do ocorrido, quando ingenuamente foi ao Cartório da Vara Criminal para pedir certidão negativa objetivando se habilitar a emprego lícito. O réu primário e sem antecedentes, que permanece solto durante três meses sem praticar novos delitos, em princípio, deve responder em liberdade. 3 Ordem parcialmente deferida para concessão da liberdade provisória clausulada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO CASUAL TRÊS MESES DEPOIS DO FATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL PARA PEDIR CERTIDÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APESAR DO PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em razão do decreto de prisão preventiva ao ensejo do recebimento da denúncia, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Junto com comparsa, ele subtraiu o automóvel de uma mulher e tentou subtrair a bolsa de sua acompanhante em plena via pública, enquanto o seu companheiro as ameaçava com revólver. 2 A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, afastando-se a alegada periculosidade social do agente quando não há prisão em flagrante e ele só vem a ser preso três meses depois do ocorrido, quando ingenuamente foi ao Cartório da Vara Criminal para pedir certidão negativa objetivando se habilitar a emprego lícito. O réu primário e sem antecedentes, que permanece solto durante três meses sem praticar novos delitos, em princípio, deve responder em liberdade. 3 Ordem parcialmente deferida para concessão da liberdade provisória clausulada.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
26/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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