TJDF HBC - 848773-20150020012695HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. Narra a denúncia que o paciente prestou auxílio material para o cometimento do crime narrado na peça acusatória, pois conduziu o veículo até a casa da vítima e, após o assassinato, deu fuga aos membros do grupo criminoso. Consta, ainda, que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em uma dívida que a vítima possuía com um dos integrantes do grupo, oriunda do tráfico ilícito de drogas. Há notícias de ameaças de testemunhas bem como indícios de que elas temem por suas vidas. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do agente e representam fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva como forma da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois o Juízo a quo vem atuando de maneira diligente visando atender aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. De acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional não tem se desenvolvido com a alegada demora excessiva, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 2. Narra a denúncia que o paciente prestou auxílio material para o cometimento do crime narrado na peça acusatória, pois conduziu o veículo até a casa da vítima e, após o assassinato, deu fuga aos membros do grupo criminoso. Consta, ainda, que o crime foi cometido por motivo torpe, consistente em uma dívida que a vítima possuía com um dos integrantes do grupo, oriunda do tráfico ilícito de drogas. Há notícias de ameaças de testemunhas bem como indícios de que elas temem por suas vidas. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade do agente e representam fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva como forma da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese, pois o Juízo a quo vem atuando de maneira diligente visando atender aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. De acordo com o que consta dos autos, a atividade jurisdicional não tem se desenvolvido com a alegada demora excessiva, e a evolução processual ocorreu conforme previsto nas normas legais. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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