TJDF HBC - 853928-20150020033770HBC
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA REMANESCENTE INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Declarada a extinção da punibilidade em relação a um dos crimes, ante a quantidade de pena corporal remanescente - 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista que a paciente é primária e, ademais, as circunstâncias judiciais não justificaram a imposição de regime mais gravoso, na forma do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal. 2. Não obstante o juízo da execução tenha fundamentado que deixaria de aplicar o regime aberto com base em elementos concretos constantes dos autos, destacando o papel desempenhado pela paciente no crime de corrupção e o grande prejuízo causado ao erário, tais circunstâncias não foram apreciadas anteriormente, de maneira que não devem, nessa fase, justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Afastada a apreciação desfavorável das circunstâncias judiciais, cabe ao Juízo da Execução, diante desse contexto, apreciar o pedido de substituição da pena. 4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA REMANESCENTE INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Declarada a extinção da punibilidade em relação a um dos crimes, ante a quantidade de pena corporal remanescente - 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão - o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, tendo em vista que a paciente é primária e, ademais, as circunstâncias judiciais não justificaram a imposição de regime mais gravoso, na forma do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal. 2. Não obstante o juízo da execução tenha fundamentado que deixaria de aplicar o regime aberto com base em elementos concretos constantes dos autos, destacando o papel desempenhado pela paciente no crime de corrupção e o grande prejuízo causado ao erário, tais circunstâncias não foram apreciadas anteriormente, de maneira que não devem, nessa fase, justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Afastada a apreciação desfavorável das circunstâncias judiciais, cabe ao Juízo da Execução, diante desse contexto, apreciar o pedido de substituição da pena. 4. Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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