TJDF HBC - 858260-20150020038664HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática do crime de tentativa de homicídio, em virtude da sua periculosidade para o convívio social, consistente no fato de o paciente ter tentado matar o filho de sua companheira. 2. Necessária também a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, quando o paciente pode, em liberdade, intimidar a testemunha, mãe da vítima, de modo a prejudicar os seus depoimentos em Juízo, tendo em vista que reside com ela na mesma casa. 3. Na fase processual em que se encontra o feito, não há elementos para afirmar se o paciente, no caso de condenação, cumprirá pena em regime prisional mais brando. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, pela prática do crime de tentativa de homicídio, em virtude da sua periculosidade para o convívio social, consistente no fato de o paciente ter tentado matar o filho de sua companheira. 2. Necessária também a segregação cautelar por conveniência da instrução criminal, quando o paciente pode, em liberdade, intimidar a testemunha, mãe da vítima, de modo a prejudicar os seus depoimentos em Juízo, tendo em vista que reside com ela na mesma casa. 3. Na fase processual em que se encontra o feito, não há elementos para afirmar se o paciente, no caso de condenação, cumprirá pena em regime prisional mais brando. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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