TJDF HBC - 858424-20150020056179HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. Não se trata de crime desprovido de complexidade, pois, há nos autos depoimentos testemunhais relatando que após a prática do delito, o paciente teria apontado a arma para diversas pessoas, ameaçando-as e empreendido fuga com um comparsa que o aguardava em um carro. Tais circunstâncias conferem ao feito maior demanda de esforços para se alcançar a verdade real dos fatos, reforçando a prudência da expedição de carta precatória para oitiva da vítima. 3. Necessária a manutenção da segregação do paciente, pois, além de ser razoável e justificada a demora para o encerramento da instrução, pela sua notória complexidade, há de se resguardar a ordem pública, ante a presença de elementos indicativos da sua periculosidade concreta. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 2. Não se trata de crime desprovido de complexidade, pois, há nos autos depoimentos testemunhais relatando que após a prática do delito, o paciente teria apontado a arma para diversas pessoas, ameaçando-as e empreendido fuga com um comparsa que o aguardava em um carro. Tais circunstâncias conferem ao feito maior demanda de esforços para se alcançar a verdade real dos fatos, reforçando a prudência da expedição de carta precatória para oitiva da vítima. 3. Necessária a manutenção da segregação do paciente, pois, além de ser razoável e justificada a demora para o encerramento da instrução, pela sua notória complexidade, há de se resguardar a ordem pública, ante a presença de elementos indicativos da sua periculosidade concreta. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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