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Jurisprudência


TJDF HBC - 858623-20150020064703HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEVIDO À INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO O AGENTE DESEMPENHA RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, de paciente preso em flagrante em razão da suposta prática de roubo circunstanciado e corrupção de menores, notadamente quando considerada a intensa periculosidade do agente e o modus operandi empregada na execução do delito. II - Incabível considerar a participação de menor importância, quando configurada a co-autoria delitiva, isto é, quando o agente possuir o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exercer atribuição importante para a realização da empreitada criminosa. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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