TJDF HBC - 858679-20150020058055HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, haja vista que o crime foi cometido em concurso de agentes e a vítima foi ameaçada de morte, agredida com um murro e ficou em poder dos pacientes por cerca de dez horas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos pacientes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Na espécie, a duração da prisão preventiva não está desproporcional, pois os atos procedimentais foram cumpridos a tempo razoável, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, haja vista que o crime foi cometido em concurso de agentes e a vítima foi ameaçada de morte, agredida com um murro e ficou em poder dos pacientes por cerca de dez horas. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos pacientes. 3. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 4. Na espécie, a duração da prisão preventiva não está desproporcional, pois os atos procedimentais foram cumpridos a tempo razoável, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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