TJDF HBC - 859664-20150020056476HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - CARÁTER URGENTE - FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 2. Em relação à produção antecipada de provas, salienta o juiz a necessidade urgente de ouvir as testemunhas arroladas na denúncia para garantia das investigações quanto ao fato-crime concreto. No caso, não há como negar o risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, pois detalhes relevantes poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. Se não bastasse, a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - POSSIBILIDADE - CARÁTER URGENTE - FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90. A evasão do distrito da culpa é motivo suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. 2. Em relação à produção antecipada de provas, salienta o juiz a necessidade urgente de ouvir as testemunhas arroladas na denúncia para garantia das investigações quanto ao fato-crime concreto. No caso, não há como negar o risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, pois detalhes relevantes poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado. Se não bastasse, a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias. Precedentes. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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