TJDF HBC - 860064-20150020082187HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. TESTEMUNHO DO FILHO DO AGRESSOR. RELEVÂNCIA. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. A gravidade das agressões cometidas contra mulher no seio familiar, de forma reiterada, justifica a decretação da prisão preventiva, quando verificada a inutilidade de aplicação das medidas alternativas. O testemunho prestado pelo filho do agressor, ainda que negado pela ofendida, tem suma importância para a elucidação dos fatos, ante a ilação de que aquele presumivelmente tem interesse em proteger sua mãe contra a agressão imposta pelo próprio genitor. A constrição cautelar acha-se devidamente justificada, fundamentada que está na garantia da ordem pública, de forma que a soltura do paciente não se mostra prudente, ante o risco de continuar infringindo a lei, por meio de atentados violentos contra a ofendida, além de contribuir para disseminar a ideia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. TESTEMUNHO DO FILHO DO AGRESSOR. RELEVÂNCIA. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. A gravidade das agressões cometidas contra mulher no seio familiar, de forma reiterada, justifica a decretação da prisão preventiva, quando verificada a inutilidade de aplicação das medidas alternativas. O testemunho prestado pelo filho do agressor, ainda que negado pela ofendida, tem suma importância para a elucidação dos fatos, ante a ilação de que aquele presumivelmente tem interesse em proteger sua mãe contra a agressão imposta pelo próprio genitor. A constrição cautelar acha-se devidamente justificada, fundamentada que está na garantia da ordem pública, de forma que a soltura do paciente não se mostra prudente, ante o risco de continuar infringindo a lei, por meio de atentados violentos contra a ofendida, além de contribuir para disseminar a ideia de impunidade, dificultando ou até mesmo inviabilizando o ingente esforço do Estado no combate ao crime.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão