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Jurisprudência


TJDF HBC - 860271-20150020081996HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE EVIDENCIADO PELOS FATOS DENUNCIADOS E PELO RISCO DE COAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. 1. A gravidade dos diversos delitos imputados ao paciente, aliado a notícia de que ele teria comparecido à residência de uma testemunha para proferir ameaças, caso ela comparecesse à audiência para prestar depoimento,revela a presença de concreto risco à ordem pública, mostra a conveniência da prisão cautelar à instrução criminal, resultando obstadas as cautelas alternativas de que trata o artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crimes cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos e, podendo-se extrair dos autos a comprovação da materialidade do delito, bem assim a presença de indícios de autoria. 4. Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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