TJDF HBC - 860508-20150020076002HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM PODER DO AUTUADO - REGULARIDADE - ART. 244 DO CPP. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Se o paciente foi encontrado logo depois do crime com dinheiro e telefone celular contendo mensagens e fotografias em situação que faça presumir ser um dos autores da infração, e reconhecido pela vítima, tem-se como regular a prisão em flagrante. Em hipóteses que tais, havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, autorizada está a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Se o Tribunal denegou outro habeas corpus impetrado em favor do paciente em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, não havendo alteração no quadro que ensejou a manutenção da custódia cautelar, o indeferimento de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, não configura constrangimento ilegal. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, ficar e vir (CF 5º, inciso LVIII), não se prestando para solver pedido de devolução de bens apreendidos por ocasião da prisão em flagrante.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR E DINHEIRO EM PODER DO AUTUADO - REGULARIDADE - ART. 244 DO CPP. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. Se o paciente foi encontrado logo depois do crime com dinheiro e telefone celular contendo mensagens e fotografias em situação que faça presumir ser um dos autores da infração, e reconhecido pela vítima, tem-se como regular a prisão em flagrante. Em hipóteses que tais, havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, autorizada está a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Se o Tribunal denegou outro habeas corpus impetrado em favor do paciente em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, não havendo alteração no quadro que ensejou a manutenção da custódia cautelar, o indeferimento de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, não configura constrangimento ilegal. O habeas corpus, ação de nobreza constitucional, destina-se à proteção do direito de ir, ficar e vir (CF 5º, inciso LVIII), não se prestando para solver pedido de devolução de bens apreendidos por ocasião da prisão em flagrante.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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