TJDF HBC - 861353-20150020057044HBC
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, Inc. I e IV c/c 29, caput, ambos do Código Penal; art. 155, § 4º, Inc. IV do Código Penal e art. 244-B, caput, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Consta dos autos que o paciente e o adolescente L. S. e S., previamente ajustados, aproximaram-se da vítima, oportunidade em que o menor efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima. Em seguida, ambos se evadiram do local na posse da bicicleta de propriedade do ofendido, situação que demonstra a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, uma vez demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, Inc. I e IV c/c 29, caput, ambos do Código Penal; art. 155, § 4º, Inc. IV do Código Penal e art. 244-B, caput, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Consta dos autos que o paciente e o adolescente L. S. e S., previamente ajustados, aproximaram-se da vítima, oportunidade em que o menor efetuou um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima. Em seguida, ambos se evadiram do local na posse da bicicleta de propriedade do ofendido, situação que demonstra a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, uma vez demonstradas a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
22/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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