TJDF HBC - 861842-20150020086003HBC
HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INFORMAÇÕES CONCRETAS. NULIDADE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Conhece-se parcialmente do writ, pois, nos temas relacionados a possíveis nulidades que teriam ocorrido na tramitação o feito, na primeira fase do rito específico aos crimes dolosos contra a vida, encerrada com a sentença de pronuncia, contra a qual se manejou recurso pertinente e apreciado por esta Corte, preclusos os temas, ainda mais que há recursos endereçados para as Cortes Superiores. 2. Se a própria vítima informou para a autoridade policial a existência do fato criminoso, inclusive, apontando-se como suspeito o paciente, pois com ele tivera altercação verbal dias antes, justificada já estaria a quebra do sigilo dos dados telefônicos, os quais, inclusive, não podem ser confundidos com interceptação telefônica, que recebe tratamento dogmático diverso. 3. As diligências posteriores à pronúncia ficam ao prudente arbítrio da autoridade judiciária, a qual, no presente caso, de modo satisfatório justificou seu indeferimento. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e nesta parte denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INFORMAÇÕES CONCRETAS. NULIDADE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO. DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PRUDENTE ARBÍTRIO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Conhece-se parcialmente do writ, pois, nos temas relacionados a possíveis nulidades que teriam ocorrido na tramitação o feito, na primeira fase do rito específico aos crimes dolosos contra a vida, encerrada com a sentença de pronuncia, contra a qual se manejou recurso pertinente e apreciado por esta Corte, preclusos os temas, ainda mais que há recursos endereçados para as Cortes Superiores. 2. Se a própria vítima informou para a autoridade policial a existência do fato criminoso, inclusive, apontando-se como suspeito o paciente, pois com ele tivera altercação verbal dias antes, justificada já estaria a quebra do sigilo dos dados telefônicos, os quais, inclusive, não podem ser confundidos com interceptação telefônica, que recebe tratamento dogmático diverso. 3. As diligências posteriores à pronúncia ficam ao prudente arbítrio da autoridade judiciária, a qual, no presente caso, de modo satisfatório justificou seu indeferimento. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e nesta parte denegado.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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