TJDF HBC - 861881-20150020098854HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONDUTA GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, demonstrou a necessidade de apreciação da liberdade provisória quanto aos crimes de tráfico analisando-se o caso concreto, e verificando-se os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta imputada ao paciente - trafico de drogas -, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada - apreensão em sua residência de 21 (vinte e um) tabletes de cocaína, com massa bruta equivalente a quase 22 (vinte e dois) quilos da referida substância, demonstrou a necessidade da manutenção de sua constrição cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONDUTA GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESFAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que decretou a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, demonstrou a necessidade de apreciação da liberdade provisória quanto aos crimes de tráfico analisando-se o caso concreto, e verificando-se os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta imputada ao paciente - trafico de drogas -, aliado às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada - apreensão em sua residência de 21 (vinte e um) tabletes de cocaína, com massa bruta equivalente a quase 22 (vinte e dois) quilos da referida substância, demonstrou a necessidade da manutenção de sua constrição cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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