TJDF HBC - 862037-20150020086944HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de legitimidade da prisão cautelar foi devidamente analisada em julgamento de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, oportunidade em que esta Turma Criminal não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Ressalta-se que a questão também foi objeto de apreciação quando do julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente contra a sentença que o pronunciou e manteve a prisão preventiva. 2. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais. 3. Não há excesso de prazo da prisão provisória, pois não se constata qualquer tipo de desídia do juízo processante ou do órgão acusador, sendo certo que o feito encontra-se seguindo seu trâmite regular. De toda sorte, eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada, tendo em vista que o paciente já foi pronunciado e, ademais, a sessão plenária já está pautada para data próxima. 4.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de legitimidade da prisão cautelar foi devidamente analisada em julgamento de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, oportunidade em que esta Turma Criminal não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Ressalta-se que a questão também foi objeto de apreciação quando do julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente contra a sentença que o pronunciou e manteve a prisão preventiva. 2. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais. 3. Não há excesso de prazo da prisão provisória, pois não se constata qualquer tipo de desídia do juízo processante ou do órgão acusador, sendo certo que o feito encontra-se seguindo seu trâmite regular. De toda sorte, eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada, tendo em vista que o paciente já foi pronunciado e, ademais, a sessão plenária já está pautada para data próxima. 4.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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