TJDF HBC - 862218-20150020083500HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE MENOS DE DOIS GRAMAS DE COCAÍNA SOB A FORMA DE CRACK. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido visto fornecendo uma pedra de crack pesando um grama e setenta centigramas a usuário, em troca de um relógio usado. 2 A conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração da periculosidade do agente, não bastando alusão à gravidade abstrata do crime. Exercendo o agente atividade lícita, como borracheiro, merece a condescendência estatal quando tem a seu favor a primariedade e residência fixa, em face dos princípio da presunção de inocência e da dignidade humana, com supedâneo constitucional. 3 Ordem concedida em parte para conceder liberdade mediante fiança de um salário mínimo, junto com outras restrições comportamentais.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE MENOS DE DOIS GRAMAS DE COCAÍNA SOB A FORMA DE CRACK. FALTA DE EVIDÊNCIAS DE PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido visto fornecendo uma pedra de crack pesando um grama e setenta centigramas a usuário, em troca de um relógio usado. 2 A conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração da periculosidade do agente, não bastando alusão à gravidade abstrata do crime. Exercendo o agente atividade lícita, como borracheiro, merece a condescendência estatal quando tem a seu favor a primariedade e residência fixa, em face dos princípio da presunção de inocência e da dignidade humana, com supedâneo constitucional. 3 Ordem concedida em parte para conceder liberdade mediante fiança de um salário mínimo, junto com outras restrições comportamentais.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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