TJDF HBC - 862221-20150020074319HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, INJÚRIA E AMEAÇA À MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADANA AÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos140, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de quebrar coisas da sua mulher, ofendê-la e ameaçá-la de morte. 2 Há necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima quando as provas colhidas em inquérito policial evidenciam a periculosidade do agente, usuário de drogas e já condenado anteriormente por furto qualificado, homicídio culposo e homicídio doloso na forma tentada. Em casos tais, as medidas cautelares paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública cabendo ao Poder Judiciário assegurar efetivamentee o respeito ao direito fundamental de proteção à mulher contra qualquer tipo de violência. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, INJÚRIA E AMEAÇA À MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADANA AÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos140, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, depois de quebrar coisas da sua mulher, ofendê-la e ameaçá-la de morte. 2 Há necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psíquica da vítima quando as provas colhidas em inquérito policial evidenciam a periculosidade do agente, usuário de drogas e já condenado anteriormente por furto qualificado, homicídio culposo e homicídio doloso na forma tentada. Em casos tais, as medidas cautelares paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública cabendo ao Poder Judiciário assegurar efetivamentee o respeito ao direito fundamental de proteção à mulher contra qualquer tipo de violência. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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