TJDF HBC - 864461-20150020110422HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGEM ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. Presentes a materialidade delitiva, bem como os fortes indícios de autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, cuja pena máxima prevista ultrapassa quatro anos de reclusão, não há irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A existência de registro anterior na Vara da Infância e Juventude, quando o paciente foi apreendido por ato infracional análogo ao furto, embora não possa ser utilizada como reincidência, denota o risco à ordem pública representado pela reiteração da prática delitiva. A adoção das medidas alternativas à prisão, estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não é recomendada na espécie. O relaxamento prisional, nesse contexto, passaria uma mensagem equivocada de impunidade para a sociedade e ao reincidente da prática de delitos, o que dificultaria ou até mesmo inviabilizaria o ingente esforço estatal no combate aos crimes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARBITRARIEDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGEM ANTERIOR POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO. Presentes a materialidade delitiva, bem como os fortes indícios de autoria do crime de roubo, circunstanciado pelo concurso de agentes, cuja pena máxima prevista ultrapassa quatro anos de reclusão, não há irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A existência de registro anterior na Vara da Infância e Juventude, quando o paciente foi apreendido por ato infracional análogo ao furto, embora não possa ser utilizada como reincidência, denota o risco à ordem pública representado pela reiteração da prática delitiva. A adoção das medidas alternativas à prisão, estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não é recomendada na espécie. O relaxamento prisional, nesse contexto, passaria uma mensagem equivocada de impunidade para a sociedade e ao reincidente da prática de delitos, o que dificultaria ou até mesmo inviabilizaria o ingente esforço estatal no combate aos crimes.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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