TJDF HBC - 865013-20150020099012HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS ROUBOS. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇAÕ DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EFETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de segregação cautelar reveste-se de legalidade diante da necessidade de garantia da ordem pública, a qual é evidenciada pela análise das circunstâncias dos crimes, em tese, praticados pelo paciente (concurso formal de roubos, uso de simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e participação de adolescente), as quais denotam a periculosidade e a gravidade diferenciada do delito. 2. Uma vez verificada a presença de elementos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, é certo que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva. 3. O acautelamento provisório não ofende nenhum dispositivo constitucional e, para esta diretiva, são suficientes indícios de autoria e não aquela certeza necessária que se exige para a sentença condenatória, razão pela qual não há violação à presunção de inocência. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS ROUBOS. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇAÕ DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EFETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de segregação cautelar reveste-se de legalidade diante da necessidade de garantia da ordem pública, a qual é evidenciada pela análise das circunstâncias dos crimes, em tese, praticados pelo paciente (concurso formal de roubos, uso de simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e participação de adolescente), as quais denotam a periculosidade e a gravidade diferenciada do delito. 2. Uma vez verificada a presença de elementos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, é certo que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva. 3. O acautelamento provisório não ofende nenhum dispositivo constitucional e, para esta diretiva, são suficientes indícios de autoria e não aquela certeza necessária que se exige para a sentença condenatória, razão pela qual não há violação à presunção de inocência. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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