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Jurisprudência


TJDF HBC - 865013-20150020099012HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS ROUBOS. CONCURSO FORMAL. CORRUPÇAÕ DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EFETIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O decreto de segregação cautelar reveste-se de legalidade diante da necessidade de garantia da ordem pública, a qual é evidenciada pela análise das circunstâncias dos crimes, em tese, praticados pelo paciente (concurso formal de roubos, uso de simulacro de arma de fogo, concurso de agentes e participação de adolescente), as quais denotam a periculosidade e a gravidade diferenciada do delito. 2. Uma vez verificada a presença de elementos que indiquem a necessidade da custódia cautelar, é certo que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva. 3. O acautelamento provisório não ofende nenhum dispositivo constitucional e, para esta diretiva, são suficientes indícios de autoria e não aquela certeza necessária que se exige para a sentença condenatória, razão pela qual não há violação à presunção de inocência. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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