TJDF HBC - 865097-20150020094675HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA MOCHILA DA VÍTIMA QUE CAMINHAVA EM VIA PÚBLICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente que, com 18 anos de idade, possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, porte de arma e ameaça, o que demonstra o destemor e a periculosidade real do paciente. 2. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA MOCHILA DA VÍTIMA QUE CAMINHAVA EM VIA PÚBLICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente que, com 18 anos de idade, possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, porte de arma e ameaça, o que demonstra o destemor e a periculosidade real do paciente. 2. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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