TJDF HBC - 865391-20150020114626HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR. (ARTIGO 217-A, CAPUT C.C. ARTIGO 5º, INCISOS I e II e artigo 7º, INCISO III, DA LEI 11.340/06. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Sendo a conduta do paciente concretamente grave, porquanto confessou a prática sexual com a enteada com 11 (onze) anos de idade, além de ameaças dirigidas à vítima e sua genitora, é de se reconhecer a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR. (ARTIGO 217-A, CAPUT C.C. ARTIGO 5º, INCISOS I e II e artigo 7º, INCISO III, DA LEI 11.340/06. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Cabível a prisão preventiva tratando-se de crime cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2. Sendo a conduta do paciente concretamente grave, porquanto confessou a prática sexual com a enteada com 11 (onze) anos de idade, além de ameaças dirigidas à vítima e sua genitora, é de se reconhecer a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Demonstrada necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. Estando devidamente fundamentada a decisão monocrática, demonstrando os requisitos legais da custódia cautelar, não há que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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