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Jurisprudência


TJDF HBC - 865505-20150020074392HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA PRATICADA E REITERAÇÃO DELITIVA DOS PACIENTES. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em face da natureza do crime imputado aos pacientes e das circunstâncias do caso concreto, a indicar a periculosidade dos agentes, em especial a reiteração delitiva, bem como a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. II - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. III - No que tange à fixação do regime semi-aberto para cumprimento inicial da reprimenda, o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semi-aberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar, conforme noticiado no informativo 540 (STJ. 5ª Turma. Habeas Corpus 289.636-SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 20/maio/2014). IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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