TJDF HBC - 865705-20150020094089HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL DO PACIENTE - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, (três vezes), e art. 288, caput, todos do Código Penal, eis que, juntamente com três outros indivíduos, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, e saíram pela cidade de Planaltina/DF, no veículo noticiado na peça acusatória, abordando pessoas em via pública, utilizando-se de extrema violência e graves ameaças, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Aalegação de que o paciente é portador de deficiência mental e necessita fazer uso de medicamentos controlados demanda dilação probatória e será apurada e decidida durante a instrução processual, perante o Juízo a quo. Não se presta a via do Habeas Corpus a análise dos elementos probatórios, satisfazendo-se a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 3. Asegregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL DO PACIENTE - VIA INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II; art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, (três vezes), e art. 288, caput, todos do Código Penal, eis que, juntamente com três outros indivíduos, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, e saíram pela cidade de Planaltina/DF, no veículo noticiado na peça acusatória, abordando pessoas em via pública, utilizando-se de extrema violência e graves ameaças, circunstâncias que denotam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Aalegação de que o paciente é portador de deficiência mental e necessita fazer uso de medicamentos controlados demanda dilação probatória e será apurada e decidida durante a instrução processual, perante o Juízo a quo. Não se presta a via do Habeas Corpus a análise dos elementos probatórios, satisfazendo-se a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 3. Asegregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e não se verifica o alegado constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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