TJDF HBC - 866717-20150020126118HBC
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1.Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, que possui pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1.Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, que possui pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
18/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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