TJDF HBC - 867178-20150020126335HBC
HABEAS CORPUS. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA EM INTERREGNO RAZOÁVEL. RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Recebida a denúncia dentro de prazo razoável, contado da data em que houve a prisão preventiva dos pacientes, não se verifica ilegalidade na manutenção da custódia pessoal cautelar. A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de três pessoas, uma das quais ainda não identificada pelo êxito na fuga empreendida, demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. A reincidência e a reiteração criminosa evidenciam a periculosidade real dos pacientes e demonstra a necessidade de se mantê-los presos preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA EM INTERREGNO RAZOÁVEL. RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Recebida a denúncia dentro de prazo razoável, contado da data em que houve a prisão preventiva dos pacientes, não se verifica ilegalidade na manutenção da custódia pessoal cautelar. A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de três pessoas, uma das quais ainda não identificada pelo êxito na fuga empreendida, demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti. A reincidência e a reiteração criminosa evidenciam a periculosidade real dos pacientes e demonstra a necessidade de se mantê-los presos preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública. Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa. Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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