TJDF HBC - 867733-20150020105708HBC
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E AMEAÇA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONSTATADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2011. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. 1. A legalidade da prisão cautelar foi devidamente analisada em julgamento de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, oportunidade em que esta Turma Criminal não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. 2. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, de acordo com as especificidades de cada caso concreto. 3. Além disso, a análise do excesso de prazo deve ser de feita de forma global, e não em cada fase do processo. 4. A Corregedoria de Justiça desta Corte editou a Instrução Normativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, estabelecendo o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias, como sendo o prazo máximo razoável para encerramento do processo criminal que segue o rito ordinário. 5. Ainda não ultrapassado o referido prazo e constando que já foi designada data para audiência de instrução e julgamento, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E AMEAÇA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONSTATADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2011. PRAZO NÃO ULTRAPASSADO. 1. A legalidade da prisão cautelar foi devidamente analisada em julgamento de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, oportunidade em que esta Turma Criminal não vislumbrou qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. 2. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, de acordo com as especificidades de cada caso concreto. 3. Além disso, a análise do excesso de prazo deve ser de feita de forma global, e não em cada fase do processo. 4. A Corregedoria de Justiça desta Corte editou a Instrução Normativa nº 01, de 21 de fevereiro de 2011, estabelecendo o prazo de 148 (cento e quarenta e oito) dias, como sendo o prazo máximo razoável para encerramento do processo criminal que segue o rito ordinário. 5. Ainda não ultrapassado o referido prazo e constando que já foi designada data para audiência de instrução e julgamento, não se reconhece o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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