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Jurisprudência


TJDF HBC - 868329-20150020085708HBC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. MANDADO DE PRISÃO. CF/88, ARTIGO 5º, LXVII. CPC, ARTIGO 733. SÚMULA 309 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPREENDE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. 1.1. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, LXVII, da Magna Carta, associado à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (Súmula Vinculante 25). 2. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3. A prisão civil do paciente é ilegal quando o inadimplemento das prestações alimentícias não abrange os três últimos meses. 3.1. As provas amparam a alegação de que, nos últimos dois anos, o paciente somente ficou inadimplemente em dois meses, notadamente em razão da apresentação dos diversos comprovantes, relativos a depósitos realizados entre 2012 e 2015. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 22/05/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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